Documentos Originais e Assinaturas

Este tema é interessante e pertinente ao momento atual em que muitos estão em quarentena do COVID-19 e com mobilidade restrita, recorrendo com maior frequência aos meios digitais para troca de informações e fechamento de negócios.

Documento original físico

Em geral um documento físico emitido com recursos mecanográficos ou manuscritos.

Por exemplo, uma certidão de nascimento datilografada ou manuscrita. Um contrato de compra/venda impresso e assinado. Um laudo de vistoria impresso e assinado.

Documento original digital ou “Natu-digital”

São os registros produzidos 100% em meio digital.

Um determinado contrato, que fora produzido em sistema 100% digitais (facebook, linkedIn), por exemplo, quando assinamos um serviço na nuvem, como facebook, instagram, google, google docs, etc. Também chamado de contrato de adesão a serviços digitais, EULA, entre outros.

Os dados originais são aqueles que estão dentro do sistema, dentro do banco de dados da empresa que fornece o serviço digital. O extrato da conta que recebemos em casa ou por e-mail é apenas uma cópia destes dados.

Segundo o artigo 4º do Provimento 94 do CNJ, a serem considerados durante a pandemia do COVID-19:

§ 1º. Considera-se um título nativamente digital:

I – o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas;

II – a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;

III – o resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, “caput” e parágrafo 4º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964, assinado pelo representante legal do agente financeiro

IV – as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;

V – o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

VI – as cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, mediante acesso direto do oficial do Registro de Imóveis ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.

§ 2º. Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

A impressão de um documento emitido por processo 100% digital.

Por exemplo uma conta de energia elétrica. O papel que recebemos é uma cópia dos registros que existem em sistema 100% digital.

A Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal Paulistana, Nota Fiscal Carioca são apenas cópias simples do registro digital que se encontra no banco de dados do órgão emissor.

Da mesma forma a matrícula do imóvel em papel, é apenas uma cópia – explicando de outra forma, uma pessoa pode ir ao cartório e pedir 5 cópias da mesma matrícula.

Um contrato produzido em editor de texto e incorporado a uma ferramenta de assinatura digital, tipo Docusign.

NOTA: É diferente de celebrar um contrato físico, assinar, e depois transferir os dados para o computador por digitação, ou por escaneamento e posterior leitura e conversão por software de OCR. Neste caso, a impressão que sai do computador é apenas um relatório gerencial ou uma certidão no caso de cartório (que é uma cópia com fé pública).

Documento digitalizado é quando escaneamos um documento físico, e o transformamos em um arquivo digital (PDF, JPG, TIFF, etc). Este documento não é original, apenas uma cópia em formato eletrônico. Este formato gera sempre confusões, pois é aqui que as pessoas pensam que digitalizaram o documento. De fato, é apenas uma cópia em formato eletrônico, gera os mesmos efeitos de uma cópia simples de documento.

Documento digitalizado com padrões técnicos (pelo provimento 94 do CNJ)

São documentos físicos (RG, CPF, Contratos, comprovante de residência) que foram digitalizados no formato PDF/A, e assinados digitalmente por certificado digital ICP-Brasil, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

Cópia de documento físico

Uma cópia xerográfica/reprográfica do documento físico, ou escaneada e reimpressa. Chamada normalmente de cópia simples.

Assinaturas

A assinatura física é aquela que é aposta diretamente sobre o papel.

Assinatura digital é aquele feita por intermédio de sistemas 100% digitais, por exemplo por um token de e-cpf ou e-cnpj. Ou pela combinação de senha e outro fator (e-mail, sms, token no celular, biometria, google authenticator, microsoft authenticator) usado pelos bancos e serviços digitais. Este modelo de assinatura deve constar no contrato na qualificação das partes, e o forma de contato também (e-mail, Celular, etc).

Assinatura digitalizada é quando o agente escaneia a assinatura, gera um arquivo de imagem (JPG, TIFF, etc), e posteriormente apõe esta assinatura sobre um documento digitalizado (PDF) ou digital (MS-Word). Em determinados casos, isto pode ser considerado falsificação de documento, por exemplo, quando uma parte imprime, assina e digitaliza. E a outra parte apõe sua assinatura digitalizada sobre esta cópia – isto pode ser considerada falsificação do documento originalmente escaneado.

Em documentos impressos, todas as partes e testemunhas devem assinar no papel primeiro, e depois digitalizar o documento.

CONTEXTUALIZAÇÃO DE PROVA DIGITAL

Quem fez?
Para quem fez?
O que fez?
Quando fez?

Print de tela do whatsapp tem tido apenas aceitação parcial ou nenhuma aceitação. Bem como print de tela de facebook, instagram, etc.

O correto é fazer uma ata notarial em cartório. Ou então, utilizar um sistema que faz verificações de documentos em ambiente on-line – exemplo VERIFACT.

Como coletar provas e evidências em ambiente online?

abrir o whatsapp (ou e-mail, telegram, facebook, etc).

Encontrar a mensagem que queira preservar.

Abrir o cadastro da pessoa que enviou a mensagem (ou fez uma postagem) e fazer um print da tela aonde aparecem o nome e o número do terminal, e outros dados se tiver. No caso de e-mail, deve-se ler o cabeçalho técnico que fica normalmente oculto.

Depois fazer os prints da conversa.

No site do Verifact tem um tutorial sensacional de como produzir provas eletrônicas. Bem como a fundamentação jurídica para uso deste tipo de ferramenta que deverá ser incorporada ao processo.

https://www.verifact.com.br/fundamentacao/

ferramenta online de captura técnica de provas digitais

A alegação da parte contrária sobre provas digitais é sempre sobre a possibilidade do dono do aparelho (CELULAR, TABLET, PC) alterar os dados do contato para falsificar a conversa, por isto é importante o número do terminal no documento a ser gerado no cartório ou no software.

Recomenda-se:
Uso de sistemas 100% digitais para gerenciamento de assinaturas em contratos.
Docusign, Certisign, Clicksign

Uso de sistemas 100% digitais para coleta de provas digitais. O blockchain pode ser utilizado para gravar tanto os contratos, quanto a preservação de provas digitais. Em certos casos, os juízes estão aceitando links externos para aplicações blockchain para repositório de provas.
OriginalMy, Verifact

Julgados

Tema: Blockchain, assinaturas
Agravo de instrumento 2237253-77.2018.8.26.0000
5a Câmara de Direito Privado
Desemb. Fernando Gomes Camacho

NCPC, artigo 369 – qualquer meio legal (e moralmente aceito).
Arquivo é diferente de documento. Documento deve ser inteligível pelo ser humano médio.

Autos 0000022-85.2018.5.23.0091 – 18/10/2018 – TRT
“É insuficiente para demonstrar ou evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez não permite identificar quem são os interlocutores da troca de mensagens.”

Autos 0723993-32.2018.8.07.0001 – 10/10/18 – TJDF
“…que mera petição, acompanhada de printscreen de mensageiro eletrônico, não tem condão de compor …”

Incidência de Falsidade

Execução de título extrajudicial
RESP 1495920-DF 2014/0295300-9
Paulo de Tarso – 13/03/2018

RESP 471.037/MG
Luis Felipe Salomão – 27/05/2014 // DJE 03/06/2014

Validade Jurídica de assinaturas
MP 2.200-2 de 24/08/2001