Síndicos Tiranos?

A PL 1179/2020 está em seu curso final de aprovação e foi para sanção presidencial, que poderá ocorrer até o dia 6/6/2020. O mercado imobiliário será afetado pelos artigos 9, 10, 11, 12, 13 e artigo 20

Este Projeto de Lei, em Regime Jurídico Emergencial e Transitório terá validade no período entre as datas de 20/03/2020 a 30/10/2020, e não retroage.

Eu vou focar em três artigos em particular, os artigos 11, 12 e 20.

O artigo 12 prevê a realização de assembleias virtuais, o que é ótimo, pois permitirá que proprietário participem remotamente das discussões. As manifestações da vontade poderão se dar por voto on-line durante a assembleia. Esta modalidade não precisa estar prevista na convenção do condomínio.

O artigo 20 fala da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados define que a lei entrará em vigor em 14/08/2020, mas as penalidade somente podem se aplicadas a partir de 01-08-2021. Esta composição é ótima, pois a lei entra em vigor, permite que o titular dos dados possa impor sua vontade e ter maior controle sobre o que é feito com suas informações, e a aplicação das penalidades somente para o ano que vem, quando a autoridade nacional for composta. Mas não se esqueçam que a LGPD dará subsídios para outras leis, como a Defesa do Consumidor, Trabalhista e do próprio Marco Civil da Internet. Ou seja, as punições da LGPD não poderão acontecer, mas as penalidades por outras leis poderão ocorrer.

O artigo 11 é o mais crítico de todos, o que recebeu mais críticas, e o que deverá receber mais intervenções das partes envolvidas.

Em uma recente live com os professores Luiz Scavone, Alessandro Segalla e Fabrizzio Vicente, comentaram sobre a possibilidade de alguns síndicos se transformarem em verdadeiros “tiranetes”. Segundo os professores, este artigo fere frontalmente:

  • o direito de propriedade descrito na constituição federal, em seu artigo 5, inciso XXII.
  • o direito a reunião em local público (CF, artigo 136, Ia)
  • E a supressão de direitos constitucionais (CF, artigo 60, §4, IV)

O direito de propriedade descrito na constituição federal, em seu artigo 5, inciso XXII.

O síndico poderá restringir o uso das áreas comuns pelos condôminos. E aqui não estamos mais falando de academias e piscina, mas sim de qualquer área comum. Elevadores, escadarias, jardins e etc. E não importa se é um condomínio clube enorme com muita área verde aonde as pessoas podem circular com máscaras com segurança, ou um condomínio com poucos apartamentos e poucos moradores.

O síndico poderá restringir o uso da área exclusiva do proprietário ou inquilino, ou seja, poderá proibir que os condôminos recebem pessoas em suas moradias. É certo que fazer uma festa para 15 ou 30 convidados no apartamento não é a ideia mais inteligente neste momento, mesmo porque o uso de elevadores e hall de entrada serão foco de contaminação. Mas poderá impactar moradores idosos, ou com restrições, que precisam de terceiros para seus cuidados, para pequenos serviços ou para trazer e acomodar as compras.

Neste rol entram também as mudanças. Vejam que existem casos de pessoas, que por força das circunstâncias precisam mudar para apartamentos menores e com menores custos. Eu participei de uma decisão aonde o síndico proibiu a mudança de uma idoso que iria mudar para um apartamento no mesmo prédio de sua irmã e neta, que iriam cuidar dela.