A exclusividade no mercado imobiliário – a visão do TRF da 5a região

O que diz o Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve resolução sobre exclusividade, Leiam na Íntegra:

O proprietário é quem deve escolher quantas imobiliárias farão anúncio de seu imóvel, e não o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci). Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao negar o pedido do conselho para manter resoluções que determinavam exclusividade de contratação de corretoras para anunciar imóvel.

No recurso, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Paraíba (Creci-PB) tentava manter a aplicação da cláusula do conselho federal que impõe a contratação de apenas uma corretora. O Ministério Público Federal da 5ª Região sustentou que as Resoluções 458/95 e 492/96, ambas do COFECI, violam o Princípio da Legalidade.

Para o MPF-5, na hora de elaborar essas resoluções, o conselho excedeu os limites do poder regulatório que lhe foi conferido pela Lei 6.530/78, porque criou dispositivos que esta legislação não permitia, criando “uma verdadeira restrição ao exercício profissional da corretagem imobiliária, sem qualquer alicerce jurídico”.

E ainda ressalta que a cláusula de exclusividade – quando imposta pelo corretor – é abusiva, e atenta contra a livre concorrência. O próprio Código Civil, em seu artigo 726, prevê a exclusividade da corretagem como uma alternativa – não uma obrigação – a ser acertada entre o corretor e quem o contrata para intermediar o negócio imobiliário.

O fim das resoluções deve ser aplicado após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 98.00.01444-6, proposta pelo MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, contra o Creci-PB e o Cofeci.
Processo: 20.040.500.003.338-4 – AC 335.065-PB – Fonte: Cofeci

Minha visão sobre o tema:

Em parte concordo com o judiciário, porquê não se pode, no atual modelo de negócios do mercado imobiliário, gerar limitadores para o exercício da atividade, ou seja, ao exigir exclusividade para anunciar imóvel, exagera-se na dose.

Embora eu concorde que esta é uma excelente forma de dinamizar o mercado. Se implantada a exclusividade como regra, o mercado teria que se adequar rapidamente a um paradigma mais útil, funcional, ético e verdadeiro.

E acho que o termo exclusividade não é adequado, passa a mensagem de que somente um corretor pode vender ou locar o imóvel, o que não é verdade. Eu uso o termo COORDENAÇÃO da COMERCIALIZAÇÃO.

A COORDENAÇÃO COMERCIAL dá maior profissionalismo ao projeto de venda ou locação do imóvel. Gera maior responsabilidade entre as partes. Maior segurança jurídica para todos, dando a noção de ética para todos os envolvidos. Dá segurança ao corretor responsável em estabelecer comunicação rápida com os demais corretores, dando ao mercado o que mais precisa hoje que é a CAPILARIDADE.

Muitos proprietários acabam criando suas próprias estruturas de gestão dos corretores, mas como a regra do mercado não é a ideal, fica sempre o ar de desconfiança. O corretor leva o cliente para visita, manda proposta mas não conta para o proprietário quem é o cliente, gerando muita insegurança jurídica e um campo profícuo para demandas judiciais, que aliás estão aumentando muito.

Precisamos de um novo paradigma!

Esta é a verdade. Precisamos de uma nova forma de fazer este mercado continuar viçoso, atraente e ético. A sociedade e as instituições estão se perdendo neste emaranhado confuso e tortuoso das práticas, gerando decisões desencontradas e sendo sempre injustos.

A Coordenação Comercial como regra tira o corretor da atual posição, para gestor estratégico de negócios imobiliários. E aí sim pode-se pensar em ferramentas que vão dinamizar os negócios e dar velocidade ao mercado.